Temas e Controvérsias

A RECEITA FEDERAL SAIU DO SÉRIO…BOM SINAL!

(E o "monstro frio", o ESTADO, extravasou ÓDIO!)

Leoa2NOTA: estou movendo uma AÇÃO contra a Instrução Normativa da RF que obriga médicos e demais profissionais liberais a declarar o nome das pessoas que atenderam e de quem receberam pagamento no curso do ano. Para alguns desses profissionais isso pode parecer somente um incômodo (no que se enganam). Já para os psiquiatras, psicólogos e para quem atende pessoas com DSTs, representa uma violência sem par. RESPONDAM-ME: qual a razão para a existência de um Centro de Testagem ANÔNIMA para DSTs e dos enormes cuidados que mantemos de maneira a não revelar que alguém é submetido a tratamento psiquiátrico, senão a CERTEZA de que uma informação qualquer nessa área gera JULGAMENTOS preconceituosos? Esse cuidado seria um mero capricho a ser superado, ou um FUNDAMENTO pelo qual precisamos lutar com todas as nossas forças? Pois bem: a AÇÃO; está em andamento e provocou duas CONTESTAÇÕES eivadas de acusações “moraloides” transpirando ódio a cada frase. BOM SINAL! Aprendi no curso da vida: em um embate intelectual, especialmente havendo uma enorme disparidade de forças, quando conseguimos arrastar o contendor ao extravasamento de ódios, é sinal de que o alvo foi atingido e que a “fera se contorce” quase em agonia. Um detalhe que reforça muito a impressão é o fato do trecho ACUSATÓRIO citado abaixo ter sido copiado (na base do “cortar-colar”) nas 2 CONTESTAÇÕES e por 2 procuradoras independentes (?). Isso me pareceu uma coisa muito feia (para além até do mau gosto das palavras). A princípio, fiquei pensando em qual das 2 teria copiado, mas depois me dei conta de que o mais provável é que ambas tenham se submetido a uma ORIENTAÇÃO (ordem?) SUPERIOR…Outro bom sinal: a AÇÃO em questão se tornou um alvo nacional de ataque. Enquanto isso, a RF continua fracassando na caracterização de tantos crimes na sua área agora expostos ao público!

……………………………CITAÇÃO da CONTESTAÇÃO…

“Na verdade, o que o autor busca afastar, sob falso fundamento de proteção à pessoa e à sua intimidade’, é a POSSIBILIDADE DE UMA MAIOR E MAIS EFICIENTE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE ATIVIDADES ECONÔMICAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, permitindo um cruzamento de dados mais preciso, que é a finalidade precípua da norma atacada”. (respeitados os exageros de NEGRITOS, SUBLINHADOS e maiúsculas):TATIANA P. F.WAJNBERG (doravante chamada PROC 1) e LUCIA ROMAR BARBEIRA (mesmo texto, sem os chamativos assinalados e sem o “PRECÍPUA”)

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Apesar de todos os “chamativos” no texto, a expressão que mais salta aos olhos dos mais críticos é o “NA VERDADE…”! Faz-nos lembrar até do “DONUM VERITATIS”: o DOM DA VERDADE atribuído somente ao PAPA… agora estendido também às duas Procuradoras da RF: ELAS SABEM A VERDADE! Mas há muito mais naquele trecho: 1– uma tentativa de desclassificação de uma questão referente às bases de outra atividade profissional;

2– um atropelo da própria JUSTIÇA que teria acolhido (segundo aquelas palavras) uma AÇÃO totalmente descabida.

De minha parte, não desclassifico os esforços da RF no sentido de melhorar seus controles. Contrariamente às afirmações grosseiras das Procuradoras, reconheço haver ali uma QUESTÃO do ponto de vista deles e do INTERESSE DA SOCIEDADE como um todo. Apenas considero a medida adotada totalmente fora de foco. Afinal, é da índole da minha atividade sempre considerar as razões dos outros. E logo para mim que sou um DEFENSOR dos IMPOSTOS diretos, como forma de distribuição de renda e melhoria dos serviços públicos!!!

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“TENTANDO FUGIR AOS CONTROLES…ETC.”

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Outra questão importante levantada no texto é que minha AÇÃO teria sido movida por MEDO e visando escapar da RF. Bastaria um mínimo de diferenciação intelectual para concluir exatamente o OPOSTO. O que mais ouvi de colegas que se solidarizaram com a AÇÃO, mas se recusavam a um apoio direto, foi: “Não vale a pena mexer com a receita!”; “Depois ficam perseguindo a gente”; “Melhor não mexer na fera com vara curta!”. Muitos desses deviam mesmo ter razões para evitar contestar a RF. Na verdade, uma contestação SOLITÁRIA (com o apoio do SINMED e de seu Dep. Jurídico) como essa foi considerada por quase todos uma atitude TEMERÁRIA, típica daqueles que não devem nada. Mas há mesmo pessoas que têm um olhar LINEAR para a vida e foi para eles que S.T. de Aquino cunhou a máxima: “Os homens (mas também as mulheres) julgam as coisas segundo o metro da sua própria inteligência”. Há algo, porém que essas Sras não poderiam ignorar ao fazerem aquelas acusações: declaro IR há mais de 30 anos (nem falo do fato de ser médico, Prof. Universitário, membro da direção de um HU muito respeitado por mais de 20 anos, pai de 5 filhos…) sem nunca ter tido UM problema maior com a RF.

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TRATADO COMO SE FOSSE UM GEDDEL SEM MALAS!

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E foi aqui que a PROC 1 demonstrou toda a sua capacidade de julgar mal a humanidade e de destilar seu ódio. Na AÇÃO em questão, meu advogado assinalou trecho da lei que garante manutenção de filhos como dependentes até a idade de 24 anos, desde que cursem uma UNIVERSIDADE. Disse, então, a procuradora, com um ar de deboche indisfarçável: “Ademais, o doc. Juntado à Fl 66 demonstra que sua filha não é ‘menor impúbere’, como aduzido na sua petição, estando a mesma com 20 anos”. O que teria feito uma profissional que conhece as leis e aquele DIREITO assinalado (até os 24 anos, pois minha filha cursa na Suécia o correspondente à Fac. De S. Social) deixar de lado o que realmente interessava na questão para enveredar em uma picuinha desse nível, típica dos mesquinhos? Além disso, suspeitou que eu pudesse estar envolvido em alguma trama de EVASÃO DE DIVISAS: “…Não há comprovação nos autos de que o dinheiro que pretende remeter ao exterior é referente à pensão alimentícia da filha”. SIM! Pode ter havido alguma falha na não inclusão dos mais de 10 comprovantes de envio daqueles recursos através do BB nos anos anteriores. Mas tratar a SUÉCIA como se fosse um PARAÍSO FISCAL…é de um absurdo total. Uma coisa eu garanto: se os controles da nossa RF não funcionam muito bem, na Suécia funcionam bem demais. Tendo sido eu obrigado a levar dinheiro em espécie, sempre que minhas filhas faziam o depósito bancário tinha que as acompanhar e demonstrar a origem do dinheiro. Naquele país, que quase eliminou o dinheiro em papel, soa muito estranho alguém com mais elevadas quantias. E tudo isso por conta do correspondente a 500 dólares mensais! Em tempos de L. Jato, de malas de dinheiro e “corridinhas de assessores”, há que perguntar: ONDE ESTAVA A RF QUE NÃO IDENTIFICOU NADA DE ESTRANHO NOS MOVS FINANCEIROS DOS MAFIOSOS TUPINIQUINS?

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COMPARANDO O SIGILO MÉDICO AO BANCÁRIO: CADÊ O CFM?

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Por fim, e não consigo entender como o CFM não se pronuncia a respeito, as 2 procuradoras usaram a recente decisão do STF quanto à transferência e divulgação de DADOS BANCÁRIOS para assinalar: “Se o Egrégio STF entendeu CONSTITUCIONAL a transferência de dados bancários à administração, como determinada na citada Lei Complementar, com muito mais razão reconheceria a constitucionalidade da IN 1531…”. Deixando de lado a temeridade de alguém antecipar o que seria uma decisão do STF (tentando constranger outras instâncias tão importantes a decidir em seu favor), só quem perdeu completamente o referencial HUMANO, vivendo em função de números, poderia atribuir a dados bancários MAIOR importância do que à privacidade de uma pessoa quanto a não querer que outros saibam que sofre de uma doença mental ou sexualmente transmissível. Como se esqueceram de que os dados bancários assinalados estão no CENTRO dos eventuais ILÍCITOS PENAIS? Por fim, é bom lembrar que, na PIRÂMIDE das LEIS, nosso Código de Ética é uma LEI FEDERAL, muito superior a um Inst. Normativa. E ele diz:

“É vedado ao médico:

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

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Aguardando um pronunciamento do CFM!

Vice- Diretor do Instituto de Psiquiatria da UFRJ